Tax Holiday · Residência fiscal · Contadores no UruguaiTax Holiday · Residência fiscal
Tax Holiday no Uruguai em 2026: quem pode usar o artigo 24-Bis
Veja quando o artigo 24-Bis pode se aplicar, compare cenários hipotéticos de imposto e entenda o que precisa ser comprovado antes de optar.
Quando o regime pode se aplicar, cenários hipotéticos de imposto e o que comprovar.
- Lei 20.446Conteúdo atualizado em 5/10/2026
- Desde 1993Escritório familiar
- Em portuguêsEscrita e reuniões
- CCEAU 61148 · 225636Contadores públicos inscritos no CCEAU
O regime se aplica ao seu caso?
Quatro condições que precisam ocorrer juntas.
Cada uma é verificada separadamente: cumprir uma não significa que a seguinte esteja cumprida.
Data
Residência fiscal adquirida a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 24-Bis).
Residência
Uma hipótese do art. 2 já configurada. Sem ela, não há opção.
Antecedentes
Sem residência fiscal no Uruguai nos dois exercícios imediatamente anteriores e sem ter aplicado o regime do artigo 24, ressalvadas as exceções previstas na própria norma.
Via
Sustentar uma das alternativas de acesso abaixo.
Regime anterior: a Resolução DGI nº 2.158/026 permite exercer a opção do artigo 24 até 31/12/2026. O enquadramento depende do ano de aquisição da residência e dos requisitos aplicáveis. Quem utilizou o regime anterior também pode ter opções posteriores, que exigem análise própria.
As alternativas de acesso: basta sustentar uma.
-
Permanência no país
Pode sustentar o acesso sem investimento, desde que a hipótese legal seja configurada e comprovada em cada exercício.
-
Investimento imobiliário
Exige análise do valor, da data de aquisição, da localização e da documentação do investimento. É uma das alternativas, não uma exigência para todos.
-
Fundos de inovação
Exige capitalizações qualificadas e o cumprimento das formalidades, dos termos e das condições definidos pelo Ministério da Economia e Finanças (MEF).
O que cobre. As rendas do numeral 2 do artigo 6 do Título 7: determinados rendimentos de capital provenientes de entidades não residentes (com as exclusões da norma) e os incrementos patrimoniais vinculados aos ativos abrangidos por essa regra. Não cobre as rendas de fonte uruguaia.
Simulação do artigo 24-Bis
Compare cenários hipotéticos de imposto.
Comparação hipotética com o regime geral do IRPF (hoje 12%), antes de créditos fiscais, sobre as rendas do numeral 2 do artigo 6. É uma estimativa econômica, não um verificador de elegibilidade.
Informe somente rendas abrangidas pelo artigo 6, numeral 2, que, neste cenário, estariam sujeitas à alíquota de 12%. Não informe o patrimônio, o preço total de venda de ativos nem rendimentos isentos. A ferramenta não determina a base fiscal.
Comparação ilustrativa a 12% ao ano, antes de créditos fiscais
- Cenário de referênciaDiferença hipotética, considerando 12% após o período inicial
- US$ 132.000
- Cenário com redução condicionadaDiferença hipotética, considerando 6% após o período inicial
- US$ 162.000
Estas são comparações hipotéticas, não uma economia garantida. Pressupõem renda tributável anual e alíquotas constantes, uma alíquota de comparação de 12%, opção válida pelo IRNR e cumprimento das condições durante os onze exercícios iniciais. O cenário de 6% também pressupõe uma opção posterior válida e o cumprimento das condições durante os cinco exercícios seguintes. Créditos por impostos pagos no exterior podem reduzir ou eliminar o IRPF usado na comparação. A ferramenta não considera a opção de valor fixo nem eventual opção pelo caráter definitivo das retenções de 8%. Esses valores não são economia mínima nem máxima para o seu caso. O detalhamento abaixo corresponde ao cenário de referência.
- Diferença hipotética por ano, período inicial
- US$ 12.000
- Período inicial (opção pelo IRNR)
- 2026 a 2036
Estimativa, não parecer: não confirma que você se enquadra e não inclui créditos por impostos pagos no exterior, o Imposto sobre o Patrimônio (Impuesto al Patrimonio), as convenções nem o imposto do seu país de origem. Um exercício sem cumprimento pode ficar fora do benefício; a retomada, quando cabível, não acrescenta exercícios ao final da janela. Normativa conferida em 5 de outubro de 2026. Esta simulação fornece informações gerais e não substitui a orientação profissional baseada nos fatos de cada caso.
Ver o detalhamento do cenário de referência e o cálculo ano a ano
- Regime geral (12% ao ano)
- US$ 192.000
- Cenário de referência (opção pelo IRNR no período inicial; alíquota geral, hoje 12%, nos exercícios 12 a 16)
- US$ 60.000
- Diferença hipotética (cenário de referência)
- US$ 132.000
| Ano | Tratamento tributário no cenário de referência | Imposto uruguaio ilustrativo | Imposto ilustrativo no regime geral |
|---|
Alcance, premissas e limites da estimativa
O que este simulador não calcula
- Elegibilidade efetiva. Cumprimento dos requisitos formais e materiais, comprovação anual e formalização perante a DGI.
- Créditos por impostos pagos no exterior. Podem reduzir ou eliminar o IRPF uruguaio usado na comparação (Decreto 148/007, artigo 76-Bis).
- Imposto sobre o Patrimônio (IP). Tributação uruguaia sobre patrimônio local: não contemplada neste cálculo.
- Convenção Brasil–Uruguai. A Convenção entrou em vigor em 21/07/2023, com efeitos sobre impostos de renda a partir de 1º/1/2024, conforme o artigo 31. As disposições sobre patrimônio têm condição específica de eficácia. Esta simulação não calcula os efeitos da Convenção.
- Estruturas no exterior. O Tax Holiday não elimina outras obrigações que possam ser aplicáveis. Estruturas societárias no exterior exigem análise própria dos regimes de imputação e das obrigações de informação correspondentes.
- Outras rendas e variáveis macro. Rendas de fonte uruguaia são tributadas conforme as regras aplicáveis, fora desta simulação; inflação, câmbio e reformas tributárias não são projetados.
Base normativa: Esta ferramenta tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a assessoria tributária profissional. Os cálculos se baseiam na Lei 20.446 e no Título 7 do Texto Ordenado 2023 (Decreto 101/024), sobre a alíquota estatutária do IRPF Categoria I de “Demais Rendas” (letra B do artigo 37): 12%. A projeção assume a alíquota geral do IRPF (hoje 12%) nos exercícios 12 a 16, sem prejuízo das opções posteriores previstas no próprio artigo 24-Bis, e valores em dólares nominais constantes. Os valores em dólares são apenas referências aproximadas e não definem o enquadramento. Conteúdo atualizado e conferido em: 5 de outubro de 2026.
Sobre a calculadora: o resultado é orientativo e se baseia na legislação uruguaia vigente em 5 de outubro de 2026 e nos poucos dados que você informou. Não substitui a análise do seu caso nem é um cálculo definitivo ou uma assessoria: pode não se aplicar à sua situação. Para decidir, peça uma análise do seu caso. Mais no aviso legal e escopo.
Prazos · exemplo com residência desde 2026
O que você paga e quando. O que vem depois não é automático.
Opções posteriores ao período inicial.As opções posteriores têm janelas próprias de aplicação; uma opção tardia não reinicia a janela. A opção de valor fixo é anual.
-
Exercícios 1 a 11 (2026 a 2036): opção pelo IRNR
O ano da mudança mais os dez seguintes. Opção pelo IRNR sobre as rendas abrangidas, desde que as condições sejam cumpridas em cada exercício. O imposto uruguaio ilustrativo de US$ 0 é apenas o resultado numérico da opção neste cenário.
-
Exercícios 12 a 16 (2037 a 2041): regime geral ou opção posterior válida
Após o período inicial: regime geral aplicável à renda ou uma opção posterior válida. A redução corresponde a 50% da alíquota aplicável — 6% quando a alíquota de referência é 12%. Existem opções próprias, com requisitos e limites que precisam ser avaliados separadamente.
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Exercício 17 em diante (2042): regime geral ou opção ainda aplicável
Regime geral do IRPF correspondente a cada tipo de renda (hoje 12% para essas rendas).
Antes de optar
O que você precisa comprovar antes de optar.
O benefício exige uma opção formal e controles anuais. O diagnóstico identifica as obrigações aplicáveis ao caso.
A hipótese
Sem uma hipótese do art. 2 configurada, não há opção a exercer.
A via
Qual alternativa pode ser sustentada e comprovada, exercício a exercício.
A opção perante a DGI
A opção inicial é formalizada por declaração jurada apresentada uma única vez à DGI e não pode ser modificada. As condições devem ser comprovadas anualmente até 31 de janeiro do ano seguinte, inclusive nos exercícios sem rendas abrangidas.
Perante o responsável pela retenção
Quando houver responsável designado, a condição deve ser comprovada perante ele. O responsável também deve verificar a vigência da opção no site da DGI antes do pagamento, crédito ou imputação das rendas.
O que resolvemos
Avaliamos o seu enquadramento e o tratamento tributário uruguaio, antes de você decidir.
- Somos um escritório familiar desde 1993, com dois contadores públicos inscritos no CCEAU (61148 e 225636).
- Por escrito em português, espanhol ou inglês; chamadas e reuniões em português ou espanhol.
- Você recebe um diagnóstico com relatório escrito confidencial, sem assinatura, em português, em 3 a 5 dias úteis após o recebimento das informações completas.
- Nosso trabalho cobre o lado uruguaio; quando necessário, conversamos com o seu contador no Brasil para coordenar as informações.
Já é residente? Se você não fez a opção, avaliamos se ainda existe alguma disponível. Se optou pelo regime anterior, acompanhamos as condições dele.
Solicitar diagnóstico fiscalA comprovação anual do benefício e a solicitação do certificado de residência fiscal são procedimentos distintos. A documentação necessária depende da hipótese de residência, da condição usada para o benefício e do procedimento perante a DGI. Mais no fundamento técnico.
Exemplos ilustrativos
Dois exemplos, dois resultados diferentes.
Os exemplos mostram comparações hipotéticas. Não constituem recomendação de compra, venda, reorganização patrimonial ou mudança de residência.
-
Investidor brasileiro, 68 anos
Renda do exterior: US$ 120.000 por ano
≈ US$ 158.400 de diferença hipotética em 11 exercícios
-
Profissional independente com renda de investimentos, 42 anos
US$ 50.000 por ano em juros e dividendos do exterior (honorários profissionais ficam fora do exemplo)
≈ US$ 66.000 de diferença hipotética em 11 exercícios
Premissas comuns aos dois exemplos: residência fiscal adquirida em 2026 por uma hipótese legal comprovada; ausência de residência fiscal uruguaia nos dois exercícios imediatamente anteriores; não utilização anterior do artigo 24, ressalvadas as exceções legais; opção válida perante a DGI e cumprimento das condições em cada exercício. As bases tributáveis anuais são constantes e incluem exclusivamente rendas do numeral 2 do artigo 6 do Título 7 sujeitas à alíquota de referência de 12%. No exemplo do investidor, pressupõe-se um investimento qualificado nos termos do artigo 5-SEXIES. No exemplo do profissional independente, pressupõe-se o acesso pela permanência no país, comprovada em cada exercício, sem exigência de investimento para essa alternativa. As diferenças correspondem à base anual × 12% × 11 exercícios, antes de créditos por impostos pagos no exterior.
Dúvidas comuns
Perguntas frequentes
Qual é a diferença essencial entre o Tax Holiday 2.0 e o regime anterior?
O artigo 24-Bis prevê um período inicial de 11 exercícios, com opção pelo IRNR, e opções posteriores condicionadas, para quem adquire residência fiscal no Uruguai a partir de 1º de janeiro de 2026. O investimento imobiliário é uma das alternativas de acesso, não uma exigência para todos. O artigo exige não ter sido residente fiscal nos dois exercícios imediatamente anteriores e não ter aplicado o regime do artigo 24, ressalvadas as exceções previstas na própria norma.
A alíquota de 6% por 5 anos é automática quando os 11 anos terminam?
Não. Encerrado o período inicial, aplica-se o regime geral do IRPF correspondente a cada tipo de renda (art. 37 do Título 7) ou uma opção posterior válida prevista no próprio artigo 24-Bis. A redução corresponde a 50% da alíquota aplicável — 6% quando a alíquota de referência é 12%. As opções posteriores têm requisitos, limites e janelas próprias, que precisam ser avaliados separadamente; uma opção tardia não reinicia a janela. A opção de valor fixo é anual.
As vias de acesso são alternativas ou se combinam?
São alternativas, mas a residência fiscal e o direito ao benefício precisam ser comprovados. A hipótese legal de permanência pode atender tanto ao requisito de residência quanto à condição de acesso sem investimento. Nas alternativas de investimento, os requisitos de residência e do benefício devem ser avaliados separadamente; o mesmo investimento pode atender a ambos, mas isso não é automático. A residência também pode decorrer do núcleo principal de atividades ou de interesses econômicos ou vitais. A presunção familiar envolve o cônjuge e os filhos menores dependentes, nas condições legais, e admite prova em contrário. As hipóteses de residência por investimento têm requisitos próprios e não se confundem com o acesso ao Tax Holiday.
Que rendas o Tax Holiday abrange?
O Tax Holiday abrange exclusivamente as rendas compreendidas no numeral 2 do artigo 6 do Título 7: determinados rendimentos de capital provenientes de entidades não residentes (com as exclusões da norma) — por exemplo, juros e dividendos — e os incrementos patrimoniais vinculados a esses ativos, como os ganhos na venda de instrumentos financeiros. Não é uma isenção geral de toda renda passiva obtida fora do Uruguai. O Tax Holiday não abrange rendas de fonte uruguaia. Essas rendas continuam sujeitas às regras tributárias uruguaias aplicáveis à atividade, ao contribuinte e à renda em questão.
Ainda existe a opção de 7% que os guias anteriores a 2026 mencionam?
Somente sob o regime anterior. O artigo 24 do Título 7 (redação da Lei 19.904) permitia optar entre o Tax Holiday e o IRPF de 7%, sem limite de tempo, sobre rendimentos de capital do exterior. A Resolução DGI nº 2.158/026 (numeral 7) permite exercer a opção do artigo 24 até 31/12/2026. Quem exerceu a opção conserva as condições dela. O artigo 24-Bis prevê um regime para quem adquire residência fiscal a partir de 1º de janeiro de 2026; o regime aplicável e a disponibilidade da opção devem ser verificados conforme o histórico de residência e de opções de cada pessoa.
Como se comprova a permanência no Uruguai?
A comprovação depende da hipótese legal e do procedimento perante a DGI. A comprovação anual das condições do benefício e a solicitação do certificado de residência fiscal são procedimentos distintos. O diagnóstico identifica os requisitos e a documentação aplicáveis ao caso, conforme a normativa e as instruções da DGI.
Ao adquirir residência fiscal no Uruguai, deixo automaticamente de pagar impostos no Brasil?
Não. Adquirir residência fiscal no Uruguai não determina, por si só, a perda da residência fiscal nem o fim das obrigações tributárias no Brasil. Esses efeitos devem ser avaliados pelo profissional responsável no Brasil. Uma eventual dupla residência também exige análise das condições e dos efeitos da Convenção aplicável. A Convenção Brasil–Uruguai entrou em vigor em 21/07/2023, com efeitos sobre impostos de renda a partir de 1º/1/2024, conforme o artigo 31. As disposições sobre patrimônio têm condição específica de eficácia. Nosso trabalho cobre o lado uruguaio; quando necessário, conversamos com o seu contador no Brasil para coordenar as informações.
O aluguel de um imóvel próprio no exterior entra no Tax Holiday?
Depende do caso. É necessário analisar a titularidade, a forma de exploração, quem paga a renda e as regras aplicáveis. Não inclua esse aluguel automaticamente na simulação.
Vocês também atendem quem já reside no Uruguai?
Sim. Se você já adquiriu a residência e não optou pelo Tax Holiday, avaliamos se ainda existe uma opção disponível e quais requisitos ela exige. Se você optou pelo regime anterior, acompanhamos as condições preservadas por esse regime até o encerramento do prazo original.
Fundamento técnico resumido
Consultar a análise técnica
O que o artigo 24-Bis prevê, a opção e a comprovação, a transição, o alcance e a relação com o país de origem.
1. O que o artigo 24-Bis prevê
A Lei 20.446, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, manteve a lógica do Tax Holiday com parâmetros recalibrados. Quem adquire residência fiscal no Uruguai a partir dessa data pode optar pelo Imposto de Renda dos Não Residentes (IRNR), em vez do IRPF, sobre as rendas do numeral 2 do artigo 6 do Título 7 durante 11 exercícios: o ano da aquisição e os dez seguintes. Mudanças adicionais podem afetar estruturas societárias específicas e são analisadas separadamente. Nesta página, o foco é o regime pessoal do artigo 24-Bis.
2. Residência e vias de acesso
O benefício tem duas camadas. Primeiro, a residência fiscal precisa ser adquirida por uma hipótese do artigo 2 do Título 7; depois, a opção do artigo 24-Bis exige sustentar uma das alternativas de acesso. A compra de um imóvel ou o aporte a um fundo, isoladamente, não criam residência fiscal. As hipóteses de residência por investimento têm requisitos próprios e não se confundem com o acesso ao Tax Holiday. A data de aquisição e a documentação dos ativos podem alterar o tratamento fiscal; operações em andamento e vendas exigem análise individual antes de qualquer decisão.
3. Opção, comprovação e retenção
A opção inicial é formalizada por declaração jurada apresentada uma única vez à DGI e não pode ser modificada (Resolução DGI nº 2.158/026, numeral 1); as condições são comprovadas anualmente até 31 de janeiro do ano seguinte (numeral 4). O numeral 1 não estabelece uma data-limite para a declaração inicial. Isso não autoriza presumir efeitos retroativos irrestritos: o exercício de início e os procedimentos aplicáveis devem ser verificados no caso concreto. Sem opção, vale o regime geral do IRPF.
As retenções seguem o regime do responsável: 8% no artigo 44-SEXIES e 12% no artigo 44-OCTIES, com 6% ou 7% nas hipóteses previstas. Esses percentuais não devem ser confundidos automaticamente com o imposto final. O caráter definitivo depende da opção e das condições aplicáveis.
4. Regime anterior e transição
Quem exerceu a opção do artigo 24 conserva as condições dela até o fim do prazo original. O uso anterior do artigo 24 não gera um novo período inicial de onze exercícios no artigo 24-Bis; as disposições para ex-beneficiários tratam das opções posteriores e devem ser avaliadas separadamente.
5. Alcance e país de origem
O Tax Holiday não é uma isenção geral de toda renda passiva obtida fora do Uruguai e não elimina outras obrigações que possam ser aplicáveis. O Tax Holiday não dispensa a análise do Imposto sobre o Patrimônio. A incidência sobre ativos no Uruguai depende das regras de apuração, das isenções, das exclusões e do mínimo não imponível aplicáveis. Créditos por impostos pagos no exterior (Decreto 148/007, artigo 76-Bis) podem reduzir ou eliminar o IRPF uruguaio usado nas comparações desta página.
A tributação do país de origem exige análise separada. A Convenção Brasil–Uruguai (Lei 20.009) entrou em vigor em 21/07/2023, com efeitos sobre impostos de renda a partir de 1º/1/2024, conforme o artigo 31; as disposições sobre patrimônio têm condição específica de eficácia. A mudança deve ser analisada também pelo profissional responsável no Brasil. Nosso trabalho cobre o lado uruguaio; quando necessário, conversamos com o seu contador no Brasil.
6. A decisão não termina na alíquota
A economia fiscal é só uma parte da decisão: também contam o patrimônio, as rendas esperadas, a situação no país de origem e o estilo de vida. O regime exige uma mudança efetiva de residência. Para a perspectiva de quem deixa o Brasil, veja Residência fiscal no Uruguai para brasileiros; se uma atividade aqui faz parte do plano, veja Abrir empresa no Uruguai sendo brasileiro.
Respaldo
Fontes, revisão e alcance
Fontes oficiais consultadas, advertência de alcance, autoria e nota de vigência.
Fontes oficiais consultadas
Lei 20.446, artigos 648 e 649. Título 7 do Texto Ordenado 2023: artigos 2, 6, 24, 24-Bis e 37. Título 14 do Texto Ordenado 2023 (Imposto sobre o Patrimônio): artigos 4 e 23. Resolução DGI nº 2.158/026. Decreto 95/026, Decreto 188/026 e Decreto 225/026. Decreto 148/007: artigo 5-BIS, artigo 5-SEXIES, artigo 5-SEPTIES, artigo 44-SEXIES, artigo 44-OCTIES e artigo 76-Bis. Resolução DGI nº 1.517/026, numeral 18, e Resolução DGI nº 1.783/026. Normas anteriores citadas: Lei 19.904 e Lei 20.009 (Convenção Brasil–Uruguai).
Advertência de alcance
Esta página tem finalidade informativa e não substitui a assessoria contábil, tributária ou jurídica aplicável a um caso concreto. A normativa pode ser modificada.
Autoria e atualização
- Autoria
- Cr. Matías Zurbriggen, CCEAU 225636.
- Conteúdo atualizado e conferido em
- 5 de outubro de 2026.
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Primeiro passo
Confirme qual regime pode se aplicar a você.
Avaliamos o seu enquadramento e o tratamento tributário uruguaio, e dizemos o que você precisa comprovar antes de tomar uma decisão. Você recebe um diagnóstico com relatório escrito confidencial, sem assinatura, em português, em 3 a 5 dias úteis após o recebimento das informações completas.

