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Tax Holiday · Residência fiscal · Contadores no UruguaiTax Holiday · Residência fiscal

Tax Holiday no Uruguai em 2026: quem pode usar o artigo 24-Bis

Veja quando o artigo 24-Bis pode se aplicar, compare cenários hipotéticos de imposto e entenda o que precisa ser comprovado antes de optar.

Quando o regime pode se aplicar, cenários hipotéticos de imposto e o que comprovar.

Você recebe um diagnóstico com relatório escrito confidencial, sem assinatura, em português, em 3 a 5 dias úteis após o recebimento das informações completas.

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  • Lei 20.446Conteúdo atualizado em 5/10/2026
  • Desde 1993Escritório familiar
  • Em portuguêsEscrita e reuniões
  • CCEAU 61148 · 225636Contadores públicos inscritos no CCEAU

O regime se aplica ao seu caso?

Quatro condições que precisam ocorrer juntas.

Cada uma é verificada separadamente: cumprir uma não significa que a seguinte esteja cumprida.

  1. Data

    Residência fiscal adquirida a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 24-Bis).

  2. Residência

    Uma hipótese do art. 2 já configurada. Sem ela, não há opção.

  3. Antecedentes

    Sem residência fiscal no Uruguai nos dois exercícios imediatamente anteriores e sem ter aplicado o regime do artigo 24, ressalvadas as exceções previstas na própria norma.

  4. Via

    Sustentar uma das alternativas de acesso abaixo.

Regime anterior: a Resolução DGI nº 2.158/026 permite exercer a opção do artigo 24 até 31/12/2026. O enquadramento depende do ano de aquisição da residência e dos requisitos aplicáveis. Quem utilizou o regime anterior também pode ter opções posteriores, que exigem análise própria.

As alternativas de acesso: basta sustentar uma.

  1. Permanência no país

    Pode sustentar o acesso sem investimento, desde que a hipótese legal seja configurada e comprovada em cada exercício.

  2. Investimento imobiliário

    Exige análise do valor, da data de aquisição, da localização e da documentação do investimento. É uma das alternativas, não uma exigência para todos.

  3. Fundos de inovação

    Exige capitalizações qualificadas e o cumprimento das formalidades, dos termos e das condições definidos pelo Ministério da Economia e Finanças (MEF).

O que cobre. As rendas do numeral 2 do artigo 6 do Título 7: determinados rendimentos de capital provenientes de entidades não residentes (com as exclusões da norma) e os incrementos patrimoniais vinculados aos ativos abrangidos por essa regra. Não cobre as rendas de fonte uruguaia.

Simulação do artigo 24-Bis

Compare cenários hipotéticos de imposto.

Comparação hipotética com o regime geral do IRPF (hoje 12%), antes de créditos fiscais, sobre as rendas do numeral 2 do artigo 6. É uma estimativa econômica, não um verificador de elegibilidade.

Informe somente rendas abrangidas pelo artigo 6, numeral 2, que, neste cenário, estariam sujeitas à alíquota de 12%. Não informe o patrimônio, o preço total de venda de ativos nem rendimentos isentos. A ferramenta não determina a base fiscal.

Por qual via você se enquadraria? Não muda a conta: muda o que você precisa comprovar.

Permanência no país. A permanência no país pode sustentar o acesso sem investimento, desde que a hipótese legal seja configurada e comprovada em cada exercício.

Comparação ilustrativa a 12% ao ano, antes de créditos fiscais

Cenário de referênciaDiferença hipotética, considerando 12% após o período inicial
US$ 132.000
Cenário com redução condicionadaDiferença hipotética, considerando 6% após o período inicial
US$ 162.000

Estas são comparações hipotéticas, não uma economia garantida. Pressupõem renda tributável anual e alíquotas constantes, uma alíquota de comparação de 12%, opção válida pelo IRNR e cumprimento das condições durante os onze exercícios iniciais. O cenário de 6% também pressupõe uma opção posterior válida e o cumprimento das condições durante os cinco exercícios seguintes. Créditos por impostos pagos no exterior podem reduzir ou eliminar o IRPF usado na comparação. A ferramenta não considera a opção de valor fixo nem eventual opção pelo caráter definitivo das retenções de 8%. Esses valores não são economia mínima nem máxima para o seu caso. O detalhamento abaixo corresponde ao cenário de referência.

Diferença hipotética por ano, período inicial
US$ 12.000
Período inicial (opção pelo IRNR)
2026 a 2036

Estimativa, não parecer: não confirma que você se enquadra e não inclui créditos por impostos pagos no exterior, o Imposto sobre o Patrimônio (Impuesto al Patrimonio), as convenções nem o imposto do seu país de origem. Um exercício sem cumprimento pode ficar fora do benefício; a retomada, quando cabível, não acrescenta exercícios ao final da janela. Normativa conferida em 5 de outubro de 2026. Esta simulação fornece informações gerais e não substitui a orientação profissional baseada nos fatos de cada caso.

Ver o detalhamento do cenário de referência e o cálculo ano a ano
Regime geral (12% ao ano)
US$ 192.000
Cenário de referência (opção pelo IRNR no período inicial; alíquota geral, hoje 12%, nos exercícios 12 a 16)
US$ 60.000
Diferença hipotética (cenário de referência)
US$ 132.000
Ano Tratamento tributário no cenário de referência Imposto uruguaio ilustrativo Imposto ilustrativo no regime geral
Alcance, premissas e limites da estimativa

O que este simulador não calcula

  • Elegibilidade efetiva. Cumprimento dos requisitos formais e materiais, comprovação anual e formalização perante a DGI.
  • Créditos por impostos pagos no exterior. Podem reduzir ou eliminar o IRPF uruguaio usado na comparação (Decreto 148/007, artigo 76-Bis).
  • Imposto sobre o Patrimônio (IP). Tributação uruguaia sobre patrimônio local: não contemplada neste cálculo.
  • Convenção Brasil–Uruguai. A Convenção entrou em vigor em 21/07/2023, com efeitos sobre impostos de renda a partir de 1º/1/2024, conforme o artigo 31. As disposições sobre patrimônio têm condição específica de eficácia. Esta simulação não calcula os efeitos da Convenção.
  • Estruturas no exterior. O Tax Holiday não elimina outras obrigações que possam ser aplicáveis. Estruturas societárias no exterior exigem análise própria dos regimes de imputação e das obrigações de informação correspondentes.
  • Outras rendas e variáveis macro. Rendas de fonte uruguaia são tributadas conforme as regras aplicáveis, fora desta simulação; inflação, câmbio e reformas tributárias não são projetados.

Sobre a calculadora: o resultado é orientativo e se baseia na legislação uruguaia vigente em 5 de outubro de 2026 e nos poucos dados que você informou. Não substitui a análise do seu caso nem é um cálculo definitivo ou uma assessoria: pode não se aplicar à sua situação. Para decidir, peça uma análise do seu caso. Mais no aviso legal e escopo.

Prazos · exemplo com residência desde 2026

O que você paga e quando. O que vem depois não é automático.

Opções posteriores ao período inicial.As opções posteriores têm janelas próprias de aplicação; uma opção tardia não reinicia a janela. A opção de valor fixo é anual.

  1. Exercícios 1 a 11 (2026 a 2036): opção pelo IRNR

    O ano da mudança mais os dez seguintes. Opção pelo IRNR sobre as rendas abrangidas, desde que as condições sejam cumpridas em cada exercício. O imposto uruguaio ilustrativo de US$ 0 é apenas o resultado numérico da opção neste cenário.

  2. Exercícios 12 a 16 (2037 a 2041): regime geral ou opção posterior válida

    Após o período inicial: regime geral aplicável à renda ou uma opção posterior válida. A redução corresponde a 50% da alíquota aplicável — 6% quando a alíquota de referência é 12%. Existem opções próprias, com requisitos e limites que precisam ser avaliados separadamente.

  3. Exercício 17 em diante (2042): regime geral ou opção ainda aplicável

    Regime geral do IRPF correspondente a cada tipo de renda (hoje 12% para essas rendas).

Antes de optar

O que você precisa comprovar antes de optar.

O benefício exige uma opção formal e controles anuais. O diagnóstico identifica as obrigações aplicáveis ao caso.

  1. A hipótese

    Sem uma hipótese do art. 2 configurada, não há opção a exercer.

  2. A via

    Qual alternativa pode ser sustentada e comprovada, exercício a exercício.

  3. A opção perante a DGI

    A opção inicial é formalizada por declaração jurada apresentada uma única vez à DGI e não pode ser modificada. As condições devem ser comprovadas anualmente até 31 de janeiro do ano seguinte, inclusive nos exercícios sem rendas abrangidas.

  4. Perante o responsável pela retenção

    Quando houver responsável designado, a condição deve ser comprovada perante ele. O responsável também deve verificar a vigência da opção no site da DGI antes do pagamento, crédito ou imputação das rendas.

O que resolvemos

Avaliamos o seu enquadramento e o tratamento tributário uruguaio, antes de você decidir.

  • Somos um escritório familiar desde 1993, com dois contadores públicos inscritos no CCEAU (61148 e 225636).
  • Por escrito em português, espanhol ou inglês; chamadas e reuniões em português ou espanhol.
  • Você recebe um diagnóstico com relatório escrito confidencial, sem assinatura, em português, em 3 a 5 dias úteis após o recebimento das informações completas.
  • Nosso trabalho cobre o lado uruguaio; quando necessário, conversamos com o seu contador no Brasil para coordenar as informações.

Já é residente? Se você não fez a opção, avaliamos se ainda existe alguma disponível. Se optou pelo regime anterior, acompanhamos as condições dele.

Solicitar diagnóstico fiscal

A comprovação anual do benefício e a solicitação do certificado de residência fiscal são procedimentos distintos. A documentação necessária depende da hipótese de residência, da condição usada para o benefício e do procedimento perante a DGI. Mais no fundamento técnico.

Exemplos ilustrativos

Dois exemplos, dois resultados diferentes.

Os exemplos mostram comparações hipotéticas. Não constituem recomendação de compra, venda, reorganização patrimonial ou mudança de residência.

  1. Investidor brasileiro, 68 anos

    Renda do exterior: US$ 120.000 por ano

    ≈ US$ 158.400 de diferença hipotética em 11 exercícios

  2. Profissional independente com renda de investimentos, 42 anos

    US$ 50.000 por ano em juros e dividendos do exterior (honorários profissionais ficam fora do exemplo)

    ≈ US$ 66.000 de diferença hipotética em 11 exercícios

Premissas comuns aos dois exemplos: residência fiscal adquirida em 2026 por uma hipótese legal comprovada; ausência de residência fiscal uruguaia nos dois exercícios imediatamente anteriores; não utilização anterior do artigo 24, ressalvadas as exceções legais; opção válida perante a DGI e cumprimento das condições em cada exercício. As bases tributáveis anuais são constantes e incluem exclusivamente rendas do numeral 2 do artigo 6 do Título 7 sujeitas à alíquota de referência de 12%. No exemplo do investidor, pressupõe-se um investimento qualificado nos termos do artigo 5-SEXIES. No exemplo do profissional independente, pressupõe-se o acesso pela permanência no país, comprovada em cada exercício, sem exigência de investimento para essa alternativa. As diferenças correspondem à base anual × 12% × 11 exercícios, antes de créditos por impostos pagos no exterior.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Qual é a diferença essencial entre o Tax Holiday 2.0 e o regime anterior?

O artigo 24-Bis prevê um período inicial de 11 exercícios, com opção pelo IRNR, e opções posteriores condicionadas, para quem adquire residência fiscal no Uruguai a partir de 1º de janeiro de 2026. O investimento imobiliário é uma das alternativas de acesso, não uma exigência para todos. O artigo exige não ter sido residente fiscal nos dois exercícios imediatamente anteriores e não ter aplicado o regime do artigo 24, ressalvadas as exceções previstas na própria norma.

A alíquota de 6% por 5 anos é automática quando os 11 anos terminam?

Não. Encerrado o período inicial, aplica-se o regime geral do IRPF correspondente a cada tipo de renda (art. 37 do Título 7) ou uma opção posterior válida prevista no próprio artigo 24-Bis. A redução corresponde a 50% da alíquota aplicável — 6% quando a alíquota de referência é 12%. As opções posteriores têm requisitos, limites e janelas próprias, que precisam ser avaliados separadamente; uma opção tardia não reinicia a janela. A opção de valor fixo é anual.

As vias de acesso são alternativas ou se combinam?

São alternativas, mas a residência fiscal e o direito ao benefício precisam ser comprovados. A hipótese legal de permanência pode atender tanto ao requisito de residência quanto à condição de acesso sem investimento. Nas alternativas de investimento, os requisitos de residência e do benefício devem ser avaliados separadamente; o mesmo investimento pode atender a ambos, mas isso não é automático. A residência também pode decorrer do núcleo principal de atividades ou de interesses econômicos ou vitais. A presunção familiar envolve o cônjuge e os filhos menores dependentes, nas condições legais, e admite prova em contrário. As hipóteses de residência por investimento têm requisitos próprios e não se confundem com o acesso ao Tax Holiday.

Que rendas o Tax Holiday abrange?

O Tax Holiday abrange exclusivamente as rendas compreendidas no numeral 2 do artigo 6 do Título 7: determinados rendimentos de capital provenientes de entidades não residentes (com as exclusões da norma) — por exemplo, juros e dividendos — e os incrementos patrimoniais vinculados a esses ativos, como os ganhos na venda de instrumentos financeiros. Não é uma isenção geral de toda renda passiva obtida fora do Uruguai. O Tax Holiday não abrange rendas de fonte uruguaia. Essas rendas continuam sujeitas às regras tributárias uruguaias aplicáveis à atividade, ao contribuinte e à renda em questão.

Ainda existe a opção de 7% que os guias anteriores a 2026 mencionam?

Somente sob o regime anterior. O artigo 24 do Título 7 (redação da Lei 19.904) permitia optar entre o Tax Holiday e o IRPF de 7%, sem limite de tempo, sobre rendimentos de capital do exterior. A Resolução DGI nº 2.158/026 (numeral 7) permite exercer a opção do artigo 24 até 31/12/2026. Quem exerceu a opção conserva as condições dela. O artigo 24-Bis prevê um regime para quem adquire residência fiscal a partir de 1º de janeiro de 2026; o regime aplicável e a disponibilidade da opção devem ser verificados conforme o histórico de residência e de opções de cada pessoa.

Como se comprova a permanência no Uruguai?

A comprovação depende da hipótese legal e do procedimento perante a DGI. A comprovação anual das condições do benefício e a solicitação do certificado de residência fiscal são procedimentos distintos. O diagnóstico identifica os requisitos e a documentação aplicáveis ao caso, conforme a normativa e as instruções da DGI.

Ao adquirir residência fiscal no Uruguai, deixo automaticamente de pagar impostos no Brasil?

Não. Adquirir residência fiscal no Uruguai não determina, por si só, a perda da residência fiscal nem o fim das obrigações tributárias no Brasil. Esses efeitos devem ser avaliados pelo profissional responsável no Brasil. Uma eventual dupla residência também exige análise das condições e dos efeitos da Convenção aplicável. A Convenção Brasil–Uruguai entrou em vigor em 21/07/2023, com efeitos sobre impostos de renda a partir de 1º/1/2024, conforme o artigo 31. As disposições sobre patrimônio têm condição específica de eficácia. Nosso trabalho cobre o lado uruguaio; quando necessário, conversamos com o seu contador no Brasil para coordenar as informações.

O aluguel de um imóvel próprio no exterior entra no Tax Holiday?

Depende do caso. É necessário analisar a titularidade, a forma de exploração, quem paga a renda e as regras aplicáveis. Não inclua esse aluguel automaticamente na simulação.

Vocês também atendem quem já reside no Uruguai?

Sim. Se você já adquiriu a residência e não optou pelo Tax Holiday, avaliamos se ainda existe uma opção disponível e quais requisitos ela exige. Se você optou pelo regime anterior, acompanhamos as condições preservadas por esse regime até o encerramento do prazo original.

Fundamento técnico resumido

Consultar a análise técnica

O que o artigo 24-Bis prevê, a opção e a comprovação, a transição, o alcance e a relação com o país de origem.

1. O que o artigo 24-Bis prevê

A Lei 20.446, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, manteve a lógica do Tax Holiday com parâmetros recalibrados. Quem adquire residência fiscal no Uruguai a partir dessa data pode optar pelo Imposto de Renda dos Não Residentes (IRNR), em vez do IRPF, sobre as rendas do numeral 2 do artigo 6 do Título 7 durante 11 exercícios: o ano da aquisição e os dez seguintes. Mudanças adicionais podem afetar estruturas societárias específicas e são analisadas separadamente. Nesta página, o foco é o regime pessoal do artigo 24-Bis.

2. Residência e vias de acesso

O benefício tem duas camadas. Primeiro, a residência fiscal precisa ser adquirida por uma hipótese do artigo 2 do Título 7; depois, a opção do artigo 24-Bis exige sustentar uma das alternativas de acesso. A compra de um imóvel ou o aporte a um fundo, isoladamente, não criam residência fiscal. As hipóteses de residência por investimento têm requisitos próprios e não se confundem com o acesso ao Tax Holiday. A data de aquisição e a documentação dos ativos podem alterar o tratamento fiscal; operações em andamento e vendas exigem análise individual antes de qualquer decisão.

3. Opção, comprovação e retenção

A opção inicial é formalizada por declaração jurada apresentada uma única vez à DGI e não pode ser modificada (Resolução DGI nº 2.158/026, numeral 1); as condições são comprovadas anualmente até 31 de janeiro do ano seguinte (numeral 4). O numeral 1 não estabelece uma data-limite para a declaração inicial. Isso não autoriza presumir efeitos retroativos irrestritos: o exercício de início e os procedimentos aplicáveis devem ser verificados no caso concreto. Sem opção, vale o regime geral do IRPF.

As retenções seguem o regime do responsável: 8% no artigo 44-SEXIES e 12% no artigo 44-OCTIES, com 6% ou 7% nas hipóteses previstas. Esses percentuais não devem ser confundidos automaticamente com o imposto final. O caráter definitivo depende da opção e das condições aplicáveis.

4. Regime anterior e transição

Quem exerceu a opção do artigo 24 conserva as condições dela até o fim do prazo original. O uso anterior do artigo 24 não gera um novo período inicial de onze exercícios no artigo 24-Bis; as disposições para ex-beneficiários tratam das opções posteriores e devem ser avaliadas separadamente.

5. Alcance e país de origem

O Tax Holiday não é uma isenção geral de toda renda passiva obtida fora do Uruguai e não elimina outras obrigações que possam ser aplicáveis. O Tax Holiday não dispensa a análise do Imposto sobre o Patrimônio. A incidência sobre ativos no Uruguai depende das regras de apuração, das isenções, das exclusões e do mínimo não imponível aplicáveis. Créditos por impostos pagos no exterior (Decreto 148/007, artigo 76-Bis) podem reduzir ou eliminar o IRPF uruguaio usado nas comparações desta página.

A tributação do país de origem exige análise separada. A Convenção Brasil–Uruguai (Lei 20.009) entrou em vigor em 21/07/2023, com efeitos sobre impostos de renda a partir de 1º/1/2024, conforme o artigo 31; as disposições sobre patrimônio têm condição específica de eficácia. A mudança deve ser analisada também pelo profissional responsável no Brasil. Nosso trabalho cobre o lado uruguaio; quando necessário, conversamos com o seu contador no Brasil.

6. A decisão não termina na alíquota

A economia fiscal é só uma parte da decisão: também contam o patrimônio, as rendas esperadas, a situação no país de origem e o estilo de vida. O regime exige uma mudança efetiva de residência. Para a perspectiva de quem deixa o Brasil, veja Residência fiscal no Uruguai para brasileiros; se uma atividade aqui faz parte do plano, veja Abrir empresa no Uruguai sendo brasileiro.

Respaldo

Fontes, revisão e alcance

Fontes oficiais consultadas, advertência de alcance, autoria e nota de vigência.

Fontes oficiais consultadas

Lei 20.446, artigos 648 e 649. Título 7 do Texto Ordenado 2023: artigos 2, 6, 24, 24-Bis e 37. Título 14 do Texto Ordenado 2023 (Imposto sobre o Patrimônio): artigos 4 e 23. Resolução DGI nº 2.158/026. Decreto 95/026, Decreto 188/026 e Decreto 225/026. Decreto 148/007: artigo 5-BIS, artigo 5-SEXIES, artigo 5-SEPTIES, artigo 44-SEXIES, artigo 44-OCTIES e artigo 76-Bis. Resolução DGI nº 1.517/026, numeral 18, e Resolução DGI nº 1.783/026. Normas anteriores citadas: Lei 19.904 e Lei 20.009 (Convenção Brasil–Uruguai).

Advertência de alcance

Esta página tem finalidade informativa e não substitui a assessoria contábil, tributária ou jurídica aplicável a um caso concreto. A normativa pode ser modificada.

Autoria e atualização

Autoria
Cr. Matías Zurbriggen, CCEAU 225636.
Conteúdo atualizado e conferido em
5 de outubro de 2026.

Primeiro passo

Confirme qual regime pode se aplicar a você.

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