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Contadores uruguaios · Tax Holiday

O prazo de 31/12/2026 do Tax Holiday para quem já é residente

Você virou residente fiscal no Uruguai antes de 2026 e nunca optou pelo regime do artigo 24? Veja o que decidir até o fim do ano. Nossos contadores analisam o seu caso e respondem por escrito.

Residente desde antes de 2026, sem a opção do artigo 24? Analisamos o seu caso por escrito.

  • Desde 1993Escritório familiar
  • CCEAU 61148 · 225636Dois contadores públicos matriculados
  • Em português, por escritoRelatório escrito e confidencial
  • Chamadas tambémTrabalhamos principalmente por escrito

Mora no Uruguai, virou residente fiscal antes de 2026 e nunca exerceu a opção do regime anterior do Tax Holiday (artigo 24 do Título 7)? A Direção Geral Impositiva (DGI), autoridade tributária uruguaia, fixa na Resolução 2.158/026 o prazo de 31 de dezembro de 2026 para exercer essa opção. Se você tem direito e se a opção serve para a sua renda é o que analisamos, em um relatório escrito e confidencial em português.

Para quem é este prazo

Para quem adquiriu a residência fiscal uruguaia antes de 2026 e nunca exerceu a opção do artigo 24. A residência vale por ano civil (artigo 2 do Título 7), não pela cédula. Situações típicas, não de clientes:

  • Você se mudou em 2024 ou 2025, passa a maior parte do ano aqui e recebe dividendos ou juros de fora. Ninguém falou em opção. Veja também residência fiscal no Uruguai para brasileiros.
  • O seu cônjuge (não separado legalmente) e os seus filhos menores dependentes moram aqui e você passa longas temporadas no Brasil. A norma presume a sua residência no Uruguai, com prova em contrário admitida, então o ano em que ela começou precisa ser conferido primeiro.
  • Você virou residente há alguns anos e não sabe se alguém exerceu a opção por você. Primeiro, confirmar o que consta na DGI.

O que é o regime anterior, em resumo

O artigo 24 do Título 7 permite a quem adquire a residência fiscal uruguaia escolher, uma única vez, como certas rendas de fora são tributadas: só as do artigo 6º, numeral 2, do Título 7 (determinados rendimentos de capital de entidades não residentes, com exclusões, e desde 2026 determinados incrementos patrimoniais desses ativos). Salário e honorários por trabalho feito do Uruguai não entram (são, em geral, de fonte uruguaia).

Para quem adquiriu a residência fiscal entre 2020 e 2025, as alternativas do regime anterior são o imposto de renda de não residentes (IRNR) no ano da mudança e nos dez exercícios seguintes, ou o imposto de renda das pessoas físicas uruguaio (IRPF), à alíquota do artigo 37 do Título 7. O IRNR só alcança renda de fonte uruguaia (artigo 6 do Título 8).

O período inicial da opção pelo IRNR é contado a partir do ano em que você se tornou residente: exercer a opção em 2026 não reinicia esse período nem muda os requisitos. Para a residência em geral e o regime dos novos residentes, veja o nosso guia sobre residência fiscal no Uruguai e o Tax Holiday.

O que decidir até 31 de dezembro de 2026

Um conjunto de perguntas sobre o seu caso, não um formulário. A nossa análise responde a elas:

  • Você se enquadra no regime anterior? Depende do ano em que você virou residente fiscal uruguaio e de como isso pode ser comprovado.
  • Quais anos uma opção feita agora ainda pode abranger? O período é contado a partir do ano da mudança, então parte dele pode já ter passado.
  • Faz sentido para a sua renda? Depende do que você recebe de fora, de quanto e de se o imposto pago lá sobre a mesma renda pode ser creditado (artigo 25 do Título 7).
  • IRNR ou IRPF? Funcionam de forma diferente, e a opção é feita uma única vez: a DGI informa que, depois de exercida, não pode ser modificada.
  • O que vem depois? Quem usou o regime anterior pode ter opções posteriores, inclusive algumas do artigo 24-Bis, cada uma com as suas próprias condições.

Sem opção, o residente fiscal segue nas regras gerais do IRPF uruguaio para cada tipo de renda.

A quem o prazo não se aplica

  • Novos residentes a partir de 1º de janeiro de 2026. Ficam no artigo 24-Bis (incluído pelo artigo 648 da Lei 20.446), com condições próprias, entre elas não ter aplicado o artigo 24, ressalvadas as exceções da norma. O prazo estendido não permite escolher livremente entre os dois regimes.
  • Quem já exerceu a opção do artigo 24. Ela é feita uma única vez. O que pode precisar de revisão é o seu alcance a partir de 2026 (veja as perguntas abaixo).

Por que a lei diz 2025 e a DGI diz 2026

O artigo 649 da Lei 20.446 reescreveu o primeiro parágrafo do artigo 24: a opção pode ser feita uma única vez e até 31 de dezembro de 2025. O Decreto 188/026 (artigo 1) manteve essa data no artigo 5-Quater do Decreto 148/007 e autorizou a DGI a fixar os prazos e as condições para exercê-la.

Com base nessa faculdade, e com a concordância do Ministério da Economia e Finanças, a Resolução DGI 2.158/026 (numeral 7, publicada em 17 de setembro de 2026) dispôs que a opção pode ser exercida, e não só documentada, até 31 de dezembro de 2026. Na prática, essa é a data operacional perante a DGI: quem tem direito e opta em 2026 se apoia em uma resolução geral que o admite expressamente.

Fica um risco residual: se a data da lei fosse lida como um limite substancial, uma faculdade dada por decreto poderia não bastar para estendê-la. Não identificamos jurisprudência nem consideramos a resolução nula. Se os valores forem relevantes, pode valer pedir à DGI um pronunciamento formal.

O que fazer agora

Peça uma análise antes do fim do ano: conferimos o seu histórico de residência, as rendas envolvidas e se vale a pena exercer a opção. Quanto antes chegarem os documentos, mais margem até 31 de dezembro.

Você escreve em português e recebe um relatório escrito e confidencial em português, elaborado por um dos nossos contadores. Trabalhamos principalmente por escrito; chamadas também são possíveis. Quem responde é um contador, não um assistente, no mesmo dia útil.

O Estudio Zurbriggen atua desde 1993. Os seus dois contadores públicos, Cr. Fernando Zurbriggen e Cr. Matías Zurbriggen, estão registrados no CCEAU com os números 61148 e 225636.

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Perguntas frequentes

Virei residente fiscal no Uruguai em 2024 e nunca exerci nenhuma opção. Ainda posso exercer?

Pelo numeral 7 da Resolução DGI 2.158/026, sim, até 31 de dezembro de 2026, se você se enquadrar no regime anterior e cumprir as condições. A lei ainda diz 31 de dezembro de 2025: fica um risco residual de discussão. Se a opção serve para a sua renda é outra pergunta.

Virei residente fiscal em 2026. Este prazo vale para mim?

Não. Quem adquire a residência fiscal uruguaia a partir de 1º de janeiro de 2026 fica no artigo 24-Bis, com condições próprias. A data estendida do artigo 24 não permite escolher o regime anterior no lugar dele.

Exerci a opção há alguns anos. Preciso fazer alguma coisa?

Não pode exercê-la de novo, mas o seu alcance pode precisar de revisão. Desde 2026, o artigo 6º, numeral 2, do Título 7 também abrange determinados incrementos patrimoniais. Pelo item 6 da Resolução 2.158/026, as opções exercidas nos termos das Resoluções 2.481/2020 e 898/2021 abrangem todas as rendas do artigo 6º, numeral 2, salvo se o contribuinte manifestar que a opção inclui apenas os rendimentos de capital do apartado I.

E os impostos no Brasil?

Tratamos só do lado uruguaio. Como o Brasil trata a sua mudança, a sua renda ou uma opção feita no Uruguai deve ser confirmado com a Receita Federal ou com um profissional habilitado no Brasil.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação uruguaia vigente em 10 de outubro de 2026; a página será atualizada depois de 31 de dezembro de 2026. Não substitui a análise do caso. O lado brasileiro deve ser confirmado com a Receita Federal ou com um profissional habilitado no Brasil.