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Residência fiscal no Uruguai para brasileiros (2026)
Residência fiscal no Uruguai: o que muda para o brasileiro.
Residência fiscal no Uruguai: o que muda para o brasileiro.
- Desde 1993Escritório familiar
- CCEAU 61148 · 225636Dois contadores públicos matriculados
- Em portuguêsDiagnóstico e reuniões
- Videochamada ou La BarraReuniões em português
Você é brasileiro e quer entender sua residência fiscal no Uruguai? Nosso diagnóstico analisa as regras uruguaias aplicáveis ao seu caso e entrega um relatório escrito em português.
Quando um brasileiro passa a ser residente fiscal no Uruguai?
Não no dia em que chega, nem quando recebe a cédula de identidade uruguaia. Residência migratória e residência fiscal seguem regras diferentes.
Para efeitos fiscais, o artigo 2 do Título 7 do Texto Ordenado 2023 e o artigo 5-BIS do Decreto 148/007 definem as hipóteses. Para a legislação interna uruguaia, basta configurar uma destas hipóteses:
- Presença física: mais de 183 dias no Uruguai no ano civil. Ausências de até 30 dias corridos contam como dias aqui, salvo se você comprovar residência fiscal em outro país mediante certificado emitido pela autoridade fiscal competente.
- Interesses vitais: presume-se a residência quando o cônjuge não separado legalmente e os filhos menores que dependem de você, sujeitos ao poder familiar, residem habitualmente no Uruguai. Se não houver filhos, basta a presença do cônjuge. A presunção admite prova em contrário.
- Núcleo de atividades: você gera no Uruguai rendas de maior volume do que em qualquer outro país, comparando o Uruguai com cada país separadamente. A obtenção exclusiva de rendas puras de capital não configura, por si só, a base de atividades.
- Interesses econômicos: determinados investimentos no Uruguai acima de limites fixados em regulamento, como em imóveis. Essa hipótese não se aplica se você comprovar residência fiscal em outro país mediante certificado emitido pela autoridade fiscal competente.
A residência vale por ano civil completo: a DGI emite o certificado de janeiro a dezembro.
É verdade que no Uruguai se paga imposto zero?
Não em geral. O que existe é um regime opcional para uma renda específica, e com condições.
O artigo 24-Bis do Título 7, incluído pelo artigo 648 da Lei 20.446, permite a quem se torna residente fiscal a partir de 1º de janeiro de 2026 optar, uma única vez, por tributar pelo IRNR (imposto sobre a renda dos não residentes), em vez do IRPF, exclusivamente sobre as rendas abrangidas pelo artigo 6º, numeral 2, do Título 7. A norma abrange determinados rendimentos de capital provenientes de entidades não residentes e os incrementos patrimoniais vinculados aos ativos compreendidos nessa regra. Como o IRNR só alcança renda de fonte uruguaia (artigo 6 do Título 8), essas rendas ficam, na prática, fora do IRPF no ano da mudança e nos dez seguintes (até onze exercícios fiscais).
O artigo 24-Bis prevê alternativas baseadas em permanência no país ou em determinados investimentos, em imóveis ou em fundos. No caso dos fundos, eles devem cumprir as formalidades, os termos e as condições que o Ministério da Economia e Finanças estabelecer. Os requisitos e a documentação mudam conforme a via aplicável. No diagnóstico, verificamos se os fatos do seu caso permitem usar o regime e quais pontos precisam ser comprovados perante a DGI.
Em todos os casos, também é necessário não ter sido residente fiscal uruguaio nos dois exercícios fiscais imediatamente anteriores e não ter aplicado o regime do artigo 24, ressalvadas as exceções previstas na própria norma.
Encerrado o período inicial, volta a ser aplicável o regime geral do IRPF correspondente a cada tipo de renda, sem prejuízo das opções posteriores previstas no próprio artigo 24-Bis, cada uma com as suas próprias condições.
Pela Resolução DGI 2.158/026, publicada em 17 de setembro de 2026, a opção é formalizada por uma declaração apresentada à DGI uma única vez. Depois de exercida, a opção não pode ser alterada. Além disso, em cada exercício fiscal, inclusive quando não houver rendimentos abrangidos pelo regime, é necessário comprovar perante a DGI o cumprimento dos requisitos de investimento ou de permanência de mais de 183 dias, conforme a modalidade aplicável, até 31 de janeiro do ano seguinte. Quando houver responsável tributário designado, ele deverá verificar no site da DGI a vigência da opção antes do pagamento, crédito ou imputação da renda, inclusive para determinar a retenção ou a alíquota aplicável (Res. DGI 2.158/026, numeral 5, e Res. DGI 1.517/026, numeral 19).
Consulte as regras gerais do Tax Holiday no Uruguai. Nesta página, o foco é a residência fiscal de brasileiros e o acordo Brasil-Uruguai.
E se o Brasil também me considerar residente?
Essa situação pode ocorrer no ano da mudança, e é aí que o acordo Brasil-Uruguai para evitar a dupla tributação pode se tornar relevante. Segundo a tabela oficial da DGI, o acordo foi aprovado pela Lei 20.009. O acordo está em vigor desde 21 de julho de 2023. Em matéria de impostos sobre a renda, produz efeitos sobre os valores pagos ou creditados sujeitos a retenção a partir de 1º de janeiro de 2024 e, para os demais impostos sobre a renda, sobre os períodos fiscais iniciados a partir dessa data. As disposições sobre patrimônio têm uma condição específica de aplicação, prevista no artigo 31.
O que o acordo resolve depende do tipo de renda e dos fatos. Por isso lemos o artigo aplicável com os seus documentos, e não o resumimos numa página geral. Do lado uruguaio, o artigo 25 do Título 7 permite, nas condições aplicáveis, creditar o imposto pago no exterior sobre as mesmas rendas abrangidas pelo artigo 6º, numeral 2, até o limite do IRPF uruguaio correspondente.
A eventual saída fiscal do Brasil deve ser analisada e executada por profissional habilitado no Brasil. Nós orientamos somente o lado uruguaio e, se necessário, alinhamos com o seu contador no Brasil as informações referentes ao Uruguai.
E quem continua trabalhando para empresas do Brasil?
O Tax Holiday não alcança salário nem honorários. Ele se limita às rendas abrangidas pelo artigo 6º, numeral 2, do Título 7. Pelo artigo 6 do Título 7, a renda de atividades desenvolvidas no Uruguai é de fonte uruguaia, seja quem for que pague. Programar a partir de Punta del Este para uma empresa de São Paulo é uma atividade desenvolvida no Uruguai. Isso define a fonte da atividade, mas não substitui a análise do imposto e do regime aplicável ao caso concreto.
Quem mora no Uruguai e continua trabalhando para o exterior precisa analisar separadamente a fonte da renda e o regime tributário aplicável. Veja mais em morar no Uruguai e trabalhar para o exterior.
Um exemplo genérico
Pense numa família hipotética (não é um cliente) em que o cônjuge e os filhos se mudam para o Uruguai em julho, para o início do semestre escolar, enquanto o outro cônjuge fica em São Paulo até o fim do ano para encerrar a empresa.
O cônjuge que ficou em São Paulo não chega a 183 dias no Uruguai. Mesmo assim, os vínculos familiares podem fazer surgir residência fiscal uruguaia para ele. Se o Brasil também considerar essa pessoa residente, ponto que deve ser confirmado com um profissional habilitado no Brasil, será necessário analisar a interação com o acordo Brasil-Uruguai. A data da viagem, isoladamente, não resolve o enquadramento.
O que não fazer
- Não trate a cédula de identidade uruguaia como prova de residência fiscal, nem a falta dela como prova do contrário.
- Não conte com o imposto zero sobre o salário. O Tax Holiday não alcança salário nem honorários. Ele se limita às rendas abrangidas pelo artigo 6º, numeral 2, do Título 7.
- Não esqueça as condições de acesso. Além de não ter sido residente fiscal uruguaio nos dois exercícios imediatamente anteriores, é preciso observar a restrição relativa ao regime do artigo 24 e as exceções previstas em lei.
- Não presuma que um imóvel se enquadra no Tax Holiday. A via imobiliária do artigo 24-Bis tem requisitos próprios de aquisição e de valor fiscal e deve ser validada antes de assumir que um investimento se enquadra no regime.
- Não resolva o Uruguai sem combinar com o Brasil. As datas e os efeitos fiscais nos dois países precisam ser coordenados.
Por onde começar
Mudança de país, investimentos e venda de ativos podem produzir efeitos fiscais diferentes conforme os fatos. O diagnóstico identifica quais regras uruguaias se aplicam ao seu caso e quais pontos precisam ser coordenados.
No nosso diagnóstico fiscal, um contador analisa datas, família, rendas e patrimônio e entrega um relatório escrito, em português, sobre o lado uruguaio. Se você já tem contador no Brasil, orientamos só o lado uruguaio e, se necessário, falamos com ele.
Somos um escritório familiar desde 1993, com dois contadores públicos matriculados no CCEAU (61148 e 225636). O diagnóstico e as reuniões são em português, por videochamada ou em La Barra.
Perguntas frequentes
Preciso passar 183 dias no Uruguai para ser residente fiscal?
Não necessariamente. A permanência é uma das hipóteses previstas na legislação uruguaia, mas existem outros critérios. O enquadramento depende dos fatos do caso.
Comprar um apartamento no Uruguai me torna residente fiscal?
Comprar um imóvel, por si só, não torna você residente fiscal. A residência por investimento depende de requisitos próprios, e o imóvel também pode ser relevante para o artigo 24-Bis sob critérios diferentes. O enquadramento precisa ser confirmado no caso concreto.
Virei residente em 2025. Posso usar o Tax Holiday novo?
Para a opção inicial pelo IRNR do artigo 24-Bis, não: ela se destina a quem adquire a residência fiscal a partir de 1º de janeiro de 2026. Quem adquiriu a residência em 2025 deve analisar o artigo 24; a Resolução DGI 2.158/026, no item 7, admite exercer essa opção até 31 de dezembro de 2026, desde que os requisitos sejam cumpridos. O artigo 24-Bis também prevê uma opção posterior de IRPF por valor fixo para quem utilizou o IRNR do artigo 24, após o término do respectivo período e nas condições legais.
O Tax Holiday isenta o aluguel de um imóvel que tenho no Brasil?
Depende de como essa renda se enquadra. O Tax Holiday se limita às rendas abrangidas pelo artigo 6º, numeral 2, do Título 7. A lei fala em rendimentos provenientes de entidades não residentes, e a regulamentação (Decreto 95/026) fala em ativos situados no exterior. Por isso, o aluguel de um imóvel mantido diretamente em nome próprio é um ponto que exige análise do caso, e não uma isenção que se possa presumir. Se houver venda do imóvel, o artigo 29 do Título 7 (Lei 20.446, artigo 651) prevê regras específicas para determinar o custo fiscal de imóveis situados no exterior.
O acordo Brasil-Uruguai já está valendo?
Sim. O acordo está em vigor desde 21 de julho de 2023. Em matéria de impostos sobre a renda, produz efeitos sobre os valores pagos ou creditados sujeitos a retenção a partir de 1º de janeiro de 2024 e, para os demais impostos sobre a renda, sobre os períodos fiscais iniciados a partir dessa data. As disposições sobre patrimônio têm uma condição específica de aplicação, prevista no artigo 31.
Fontes
- Título 7 do Texto Ordenado 2023 (IRPF), artigos 2, 6, 24, 24-Bis, 25, 29 e 37 (texto no IMPO).
- Lei 20.446, artigos 648, 649, 651 e 653.
- Decreto 148/007, artigos 5-BIS, 5-SEXIES e 5-SEPTIES. Os dois últimos foram incluídos pelo Decreto 188/026 e alterados pelo Decreto 225/026.
- Decreto 95/026, artigo 3.
- Resolução DGI 2.158/026 (publicada em 17/09/2026).
- Resolução DGI 1.517/026, numeral 19.
- Título 8 do Texto Ordenado 2023 (IRNR), artigo 6.
- DGI, guias "Causales de Residencia Fiscal" e "Certificado de Residencia Fiscal".
- Acordo Brasil-Uruguai, aprovado pela Lei 20.009, especialmente os artigos 4 e 31; DGI, tabela de acordos vigentes.
Conteúdo informativo sobre a legislação uruguaia vigente em 4 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto. O que depende da legislação brasileira deve ser confirmado com a Receita Federal ou com um profissional habilitado no Brasil.
Autor: Cr. Matías Zurbriggen, contador público, CCEAU 225636.
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